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Módulo 4 · Regimes especiais · Aula 2

Admissão temporária

Quando um bem entra no Brasil para ficar por um tempo e depois voltar, ele não precisa pagar os tributos como uma importação comum. É a admissão temporária.

Quando se usa

  • Equipamentos para feiras, exposições, eventos esportivos e culturais.
  • Amostras, protótipos e bens para testes.
  • Máquinas alugadas ou emprestadas para uso na produção ou em obras.
  • Bens que vêm para conserto ou para serem trabalhados e devolvidos.

As duas formas

  • Com suspensão total dos tributos: para bens que não serão usados para gerar renda, como os de feiras, eventos e testes. Os tributos ficam suspensos e não são pagos se o bem sair no prazo.
  • Para utilização econômica: quando o bem vai ser usado para produzir ou prestar serviço, como uma máquina alugada. Paga-se uma parte dos tributos, proporcional ao tempo de permanência.

Em ambos os casos, os tributos suspensos ficam garantidos por um termo de responsabilidade, e pode ser exigida garantia.

A conta do pagamento proporcional

Na utilização econômica, paga-se 1% ao mês de permanência sobre o total dos tributos que seriam devidos numa importação comum.

Tributos federais de uma importação comumR$ 200.000,00
Permanência12 meses
Proporção (12 × 1%)12%
Tributos pagos na admissão temporáriaR$ 24.000,00

Como o regime termina

Dentro do prazo, o bem precisa receber um destino:

  • Reexportação, o caminho mais comum;
  • Nacionalização, pagando os tributos que faltam;
  • entrega à Receita ou destruição, em casos específicos;
  • transferência para outro regime especial.
Fique atento

Se o prazo vencer sem destino, os tributos suspensos são cobrados com multa. Controle as datas de cada bem.

Resumo da aula

A admissão temporária serve para bens que entram por um tempo e voltam. Para feiras e testes, a suspensão é total; para uso econômico, paga-se 1% ao mês dos tributos.

No fim do prazo, o bem é reexportado, nacionalizado ou recebe outro destino.

Base legal e fontes
  • Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), arts. 353 a 379.
  • Lei 9.430/1996, art. 79 (pagamento proporcional).
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.